Recentemente, chegou ao fim um imbróglio judicial envolvendo um cliente do segmento de idiomas: um franqueado regional pediu rescisão do contrato de franquia. Em seguida, processou o máster-franqueado alegando que tinha vínculo empregatício.
Este franqueado recebeu a Circular de Oferta de Franquia na forma e no prazo legal, assinou o contrato e vinha operando a sua franquia normalmente. Certamente, sabia qual era a natureza de sua relação com o máster-franqueado. Mas alegou o contrário ao acionar a Justiça.
Não foi difícil para o juiz, diante das provas que incluíam os documentos jurídicos devidamente assinados, concluir que não havia, mesmo, uma relação empregatícia entre o franqueado e o máster. A este franqueado restou a condenação em honorários de sucumbência, ou seja, terá que arcar com todos os honorários advocatícios – dele e da parte reclamada. Em vez de ganho, teve prejuízo e desgaste com um processo sem fundamento legal.
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A Lei de Franquia deixa claro a natureza da relação entre franqueador e franqueados: em seu artigo 1º, diz que “a relação entre franqueador e franqueado não caracteriza relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento”.
Agora citando o artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se empregado toda e qualquer pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Em resumo, trata-se de um serviço prestado por pessoa física, caracterizado por pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade.
Na franquia, há uma relação entre duas empresas – a do franqueador e a do franqueado. No passado, a parceria entre eles, sendo este último obrigado a seguir um padrão e fazer treinamentos, por exemplo, algumas vezes foi erroneamente caracterizada pela Justiça do Trabalho como relação de trabalho. Contudo, isso mudou.
Atualmente, além da lei, há muita jurisprudência que esclarece a questão, sendo que ainda que haja treinamento, suporte ou necessidade de padronização, isso não caracteriza uma relação de emprego, mas sim, a essência da franquia. A atuação do franqueador com documentos jurídicos, treinamentos e consultoria de campo se deve à necessidade de manter a padronização. Não se trata de uma relação de subordinação.
O franqueado sabe que tem obrigações e segue determinações previstas na Circular de Oferta de Franquia e no contrato pela natureza do negócio. Isto não o torna um funcionário. Por outro lado, o franqueador tem deveres e não pode utilizar um contrato de franquia como forma de burlar leis trabalhistas.
Qualquer prática deste nível ou tentativas de obter vantagens distorcendo a realidade dos fatos, a Justiça tende a barrar. O sistema de franchising não é mais um mero desconhecido. Há muito conhecimento acerca de seu funcionamento e a segurança jurídica que o permeia é um dos motivos que o faz crescer ano a ano.