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Nova Lei de Franquias: uma análise detalhada

nova lei de franquias

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No dia 26 de dezembro de 2019, o Presidente da República Jair Bolsonaro sancionou a nova Lei sob nº 13.966/2019 para estabelecimento da regulamentação das franquias empresariais, a qual entrará em vigor no dia 27 de março de 2020 e, assim, revogará integralmente a antiga norma que regulava as franquias, qual seja, Lei nº 8.955/1994.

A nova legislação teve origem a partir do Projeto de Lei nº 219/2015, com a finalidade de modernizar o setor de franchising, considerando o crescimento expansivo deste sistema.

Neste diapasão, Associação Brasileira de Franchising (ABF), apontou um crescimento no setor de 6,1% no terceiro trimestre de 2019, em comparação com o mesmo período de 2018, cujo faturamento superou a casa dos R$ 47 bilhões, aumentando em 4% a quantidade de vagas de trabalho abertas apenas naquele trimestre.

Desta maneira, a nova lei institui mais segurança jurídica regulamentando o contrato de franquias com mais clareza tanto para o franqueador como para o franqueado, principalmente através do documento denominado Circular de Oferta de Franquia (COF).

O referido documento deve ser repassado ao franqueado, quando este pretende constituir uma franquia, e deverá ser entregue ao franqueado até 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato, exceto se houver licitação promovida por órgão púbico, ocasião em que haverá a disponibilização do documento no início do processo licitatório.

Assim, com o intuito de haver mais transparência entre o franqueador e o franqueado, deverão ser acrescentadas na COF as seguintes informações expressas:

  • Deverá conter o contato dos atuais franqueados da rede, bem como daqueles que deixaram a rede nos últimos 24 (vinte e quatro) meses. A Lei nº 8.955/1994 previa a necessidade de trazer tal informação tão somente acerca do período de 12 (doze) meses;
  • Com relação a política de atuação territorial, a mesma deve ser clara, devendo o franqueador especificar as principais regras de concorrência territorial das redes entre as unidades franqueadas e franqueadoras, e entre as próprias franqueadas. A Lei nº 8.955/1994 não previa tal regra;
  • Deverá constar a especificação de valores de investimento, abrangendo a estimativa de todos os valores com os quais o franqueado terá que arcar. A Lei nº 8.955/1994 obrigava a inserção tão somente o valor global do investimento, sem qualquer particularização;
  • Passa a ser obrigatório a especificação sobre treinamento, informando a duração, conteúdo, custos e demais informações pertinentes. A Lei nº 8.955/1994 trazia a obrigação de tão somente constar a realização do treinamento, sem o acréscimo das informações acima descritas;
  • As regras de transferência e sucessão do contrato deverão ser obrigatoriamente expressas. Anteriormente, não havia tal previsão;
  • O franqueador deverá estabelecer as cotas mínimas ao franqueado, e sobre a possibilidade e as condições para a recusa dos produtos ou serviços exigidos pelo franqueador. Informa-se que a Lei nº 8.955/1994 não dispunha sobre o referido termo;
  • Hipóteses de situações passíveis de aplicações de penalidades, multas e indenizações na ocorrência de algum descumprimento contratual. Anteriormente, não havia tal previsão;
  • Indicação de existência de Conselho ou Associação de Franqueados. A Lei nº 8.955/1994 não trazia tal previsão;
  • Prazo contratuais e condições de renovação do contrato a qual não era prevista na Lei nº 8.955/1994;

Assim, a Circular de Oferta de Franquia deverá conter todas as condições do negócio acima relacionadas e caso o franqueado constatar omissão de dados ou informações com conteúdo falso, poderá requerer a declaração de nulidade ou anulação do negócio e a devolução de todas as quantias pagas.

Considerando a lei que estava em vigor desde 1994, o franqueado poderia pedir a nulidade do contrato e a restituição dos valores pagos, com correção pela variação da poupança. Ressalta-se que o pagamento das perdas e danos, prevista anteriormente na Lei nº 8.955/94 foi afastada no texto da nova lei.

Não obstante, a Circular necessita trazer o destaque de todos os serviços oferecidos pelo franqueador, e não só de orientação “e outros”, como constava na antiga lei. Ademais, a nova lei retira a previsão de taxa de caução, deixando apenas a taxa inicial de filiação, denominada de taxa de franquia.

Destaca-se o conteúdo do artigo 1º da nova Lei de Franquias: “… sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.”.

Assim, o Código de Defesa do Consumidor e a Consolidação das Leis do Trabalho não serão aplicáveis, o que deixa claro a configuração de franquia como atividade empresarial, de modo que não há relação de consumo, bem como não há vínculo empregatício do franqueador com os funcionários do franqueado.

No artigo 7º da Lei nº 13.966/2019 introduz a utilização do juiz arbitral para solução de disputas judiciais, e regulamenta os Contratos de Franquias Internacionais.

No mesmo sentido, aos contratos de franquias internacionais, a mesma lei estipula que o franqueador tem a obrigação de o prover na língua portuguesa ou ter a tradução certificada.

O diploma legal estabelece ainda que o franqueador reajuste o preço de um ponto comercial sublocando ao franqueado por um valor maior do que o estipulado no contrato de locação, e por conseguinte, dispõe o art. 3º que a renovação do contrato de locação poderá ser exercida não só pelo locatário/sublocador (franqueador) como pelo sublocatário (franqueado) que somente deixará de deter a legitimidade para pleitear a renovação do vínculo locatício, caso tenha descumprido alguma obrigação disposta no contrato de franquia.

Destarte, o artigo 1º, §2º regulamenta que empresas privadas, empresas estatais e entidades sem fins lucrativos podem ter franquias, independentemente do setor em que desenvolvem atividades.

Portanto, a partir do dia 27 de março de 2020, os contratos emitidos deverão obedecer a nova legislação, pois caso contrário podem ser anulados e todos os valores pagos pelo franqueado deverão ser ressarcidos ao mesmo.

Cumpre asseverar que os franqueadores com os contratos já vigentes devem adequar seus instrumentos jurídicos.

Dado o exposto, a nova Lei de Franquias disciplina expressivas mudanças referentes ao sistema de franquia, impondo inovações aos contratos e estabelecendo maior segurança jurídica entre o franqueador e a franqueado.

Antiga Lei de Franquias

Lei nº 8.955/1994

Nova Lei de Franquias

Lei nº 13.966/2019

Sem caracterização do vínculo empregatício entre Franqueado e Franqueador. Acrescenta que não haverá vínculo empregatício em relação ao franqueado, ou a seus empregados ainda que durante o período de treinamento e que não há relação de consumo.
Estabelece que o Franqueador deverá ser o titular ou requerente de direitos, ou estar expressamente autorizado pelo titular.
Relação completa de todos os franqueadores, subfranqueados ou subfranqueadores da rede, bem como os que se desligaram nos últimos 12 meses. Relação completa de todos os franqueadores, subfranqueados ou subfranqueadores da rede, bem como os que se desligaram nos últimos 24 meses.
Inserção de regras de concorrência territorial entre unidades próprias e franqueadas.
Inserção de oferecimento de suporte e de incorporação de inovações tecnológicas do franqueador para o franqueado.
Oferecimento pelo franqueador de treinamento do franqueado e de seus funcionários. Acrescenta a especificação da duração, conteúdo e custos quanto ao treinamento do franqueado e de seus funcionários.
Apenas o oferecimento pelo franqueador de leiaute e padrões arquitetônicos nas instalações do franqueado. Acrescenta a especificação de arranjo físico de equipamentos e instrumentos, memorial descritivo, composição e croqui.
Inclusão da indicação de existência de regras de transferência e sucessão, e quais forem.
Inclusão das situações que serão aplicadas penalidades, multas ou indenizações e os respectivos valores.
Inclusão de informações referentes a existência de cotas mínimas de compra, e sobre a possibilidade e as condições para a recusa dos produtos ou serviços exigidos pelo franqueador.
Inclusão de existência de conselho ou associação de franqueados, com as atribuições detalhadas.
Inclusão de indicação de regras de limitação à concorrência entre o franqueador e o franqueado, e entre os franqueados, e seus detalhamentos.
Inclusão de prazo contratual e condições de renovação.
Inclusão do local, dia, hora, bem como o início da abertura dos envelopes, quando se tratar de órgão ou entidade pública.
Inserção da ressalva quanto a entrega da COF em licitação, ocasião que ocorrerá no início do processo de seleção.
Indenização por perdas e danos em caso de descumprimento da entrega da COF, conforme prevê a lei. Retirada a indenização por perdas e danos em caso de descumprimento da entrega da COF, conforme prevê a lei.
Inclusão da previsão quanto a legitimidade do franqueador ou franqueado para propor ação renovatória de locação e de sublocação, na ocasião de sua renovação ou prorrogação.
Inclusão de regras quanto ao valor do aluguel a ser pago nas sublocações realizadas entre franqueador e franqueado, como exemplo: o valor da sublocação poderá ser maior do que o aluguel pago ao proprietário, desde que esta possibilidade esteja no contrato de Franquia e na COF; e o valor a ser pago na sublocação, não seja excessivamente onerosa.
Inserção das condições do contrato de franquia, como: (i) serem escritos em língua portuguesa para que produzam efeitos no território nacional; (ii) os contratos de franquia internacional, deverão ser escritos em língua portuguesa, ou terão tradução certificada para a língua portuguesa, a ser custeada pelo franqueador, podendo optar pelo foro de um dos domicílios de seus países de domicílio.
Inserção da possibilidade de juízo arbitral
Inclusão de constituição de representante legal domiciliado no país em contrato internacional de franquia.

 

Este artigo foi criado por Daiane Lemos Rodrigues Dias, advogada associada do Guerra Batistapara uso exclusivo do portal Guia Franquias de Sucesso.

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