Como bem sabemos, para que uma marca seja passível de registro, o sinal deve buscar ser diferente dos que já existem, e quanto mais distintivo, maiores são as chances de alcançar o registro, com os direitos de propriedade e exclusividade de uso que o mesmo confere.
O objetivo da marca deve ser identificar bens ou atividades de seu titular, bem como a consequente distinção dos concorrentes, possibilitando ainda aos consumidores essa diferenciação. Então, com a propriedade concedida, a marca estará cumprindo com sua função social.
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Além de distintiva, a marca deve ser visualmente perceptível, bem como não restar compreendida nas proibições legais, por exemplo, não poderá apresentar colidência e confusão com sinal anteriormente requerido ou registrado.
Dentre outras funções, a marca busca também amparar e proteger aquilo que seu titular investiu, bem como resguardar a possibilidade do mercado em geral diferenciar o bom do mau produto/serviço.
Não são poucos os que apontam a marca como o bem mais importante da propriedade intelectual, que também pode facilmente alcançar o posto de patrimônio mais valioso de uma empresa.
Fato é que a marca sempre terá uma ligação com o que se espera de um produto ou serviço de boa qualidade, e não se pode negar que cada vez mais o público em geral tem ao seu alcance a possibilidade de comparar e escolher o que pretende adquirir, com mais facilidade e rapidez do que em outros tempos. Sendo assim, a marca tem a necessidade de ser atraente e acompanhar a qualidade daquilo que identifica, é o que espera o exigente mercado atual.
O que pouco se comenta é que o depósito do pedido de marca perante o INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) faz gerar a expectativa dos direitos de propriedade e exclusividade de uso em todo o território nacional sobre o sinal que o interessado identifica suas atividades. Esse mesmo requerimento garante ainda ao depositante o direito de zelar pela integridade material e reputação do referido sinal, o que inclui alertar terceiros sobre o uso indevido e não autorizado do mesmo.
Assim, a importância de um estudo prévio – e se possível, o depósito da marca perante o INPI, mesmo que seja a princípio para lhe conferir expectativa de direito – não deve ser desprezada, pois ainda existe o risco de se estar utilizando um sinal alheio, mesmo que de boa-fé, o que é bem possível e ocorre com certa frequência.
Quem detiver o registro de uma marca, pode buscar impedir pela via judicial que terceiros utilizem a mesma sem sua autorização, especialmente quando o conflito restar configurado no mesmo ramo mercadológico, inclusive pleiteando indenização pelos danos que tiver suportado. Ao terceiro desamparado, normalmente restará apenas deixar de utilizar o dito sinal em todos os meios que ao público se revele, daquele mesmo sinal que acreditava possuir a propriedade e exclusividade de uso.
Por fim, mais uma vez destaca-se a velha máxima de que “o direito não socorre a quem dorme”, sendo assim, é inegável que a prevenção no que diz respeito à proteção de uma marca pode evitar inúmeros transtornos e perdas, muitas vezes incalculáveis.