Os contratos de franquia são firmados com objetivo de transferência de know-how para exercício de uma atividade pelo franqueado.
É uma relação de parceria econômica em que o franqueador fornece ao franqueado a sua marca e sua expertise, para que em troca, tenha seus produtos vendidos mediante o pagamento de royalties a serem pagos pelo franqueado.
Pois bem, esta é uma relação verificada em Lei, e sendo assim, possui uma série de requisitos a serem cumpridos, como é o caso do fornecimento de informações completas acerca do negócio a supostos interessados pelo franqueador.
Para a segurança das informações transmitidas através desta relação, a grande maioria dos contratos de franquia possui cláusulas de sigilo e não concorrência, encartadas para garantir que o franqueado não venha a utilizar da clientela da rede de franquias após encerrado o seu contrato de franquia – são as chamadas cláusulas de quarentena.
Estas cláusulas visam garantir uma limitação à livre concorrência – o que é garantido pelo entendimento do STF: “a livre concorrência, como toda liberdade, não é irrestrita; o seu exercício encontra limites nos preceitos legais que a regulam e nos direitos dos outros concorrentes, pressupondo um exercício leal e honesto do direito próprio, expressivo da propriedade profissional: excedidos estes limites, surge à concorrência desleal, que nenhum preceito define, nem poderia fazê-lo, tal a variedade de atos que podem constituí- -los” (STF – 2ª Turma – RE nº 5.232-SP, relator ministro Edgard Costa, j. 09.12.47 – v. U. – publicação DJ 11.10.49, pág. 3.262 RT 184/914).
Estas cláusulas são muitas vezes a causa principal de uma demanda judicial visando o encerramento de uma atividade concorrente em patente descumprimento a estas cláusulas de quarentena que determinam um prazo pelo qual o então ex-franqueado não poderá exercer a atividade concorrente, seja por si ou através de pessoa próxima, como cônjuges e/ou irmãos.
Visando burlar esta cláusula, muitos ex-franqueados permanecem no mesmo local da então unidade franqueada, não descaracterizam o local e empreendem atividade similar ou idêntica daquela que era empreendida enquanto franqueado, seja através de negócio próprio ou então de negócio franqueado, de nova operadora.
A jurisprudência é favorável no sentido de conferir à franqueadora, desde que o contrato tenha sido cumprido em sua integralidade, a possibilidade até mesmo de encerramento destas atividades concorrentes e tão prejudiciais a um modelo de negócio. As cláusulas de não concorrência são portanto um mecanismo de controle da concorrência desleal, quando findos ou encerrados os contratos de franquia.