Arbitragem e franquia: um método de sucesso

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A Lei da Arbitragem (nº 9.307/96) completa agora, em setembro, 28 anos. Este método de solução de conflitos vem sendo cada vez mais utilizado no franchising.

Trata-se de um método de solução de conflitos por meio do qual os litigantes, desde que capazes e discutam sobre um direito disponível, buscam solucionar suas pendências a partir de uma solução imposta por um terceiro – cabendo aos litigantes respeitar o resultado obtido.

Para o sistema de franchising, a arbitragem para a solução de controvérsias relativas ao contrato de franquia é bem-vinda, uma vez que pode tornar ainda mais célere a solução de um conflito.

Para fazer o uso da arbitragem na solução de eventuais conflitos, é preciso incluir uma cláusula arbitral cheia no contrato de franquia, ou seja, conter todas as regras relativas à arbitragem. Caso contrário, se ela for “vazia”, ou seja, uma cláusula que não especifique os detalhes para instituição da arbitragem, tal como o órgão institucional arbitral e o regulamento a ser seguido, ou ainda se não houver a anuência expressa do franqueado quanto à cláusula, ela poderá ser questionada judicialmente – e as partes apenas poderão saber qual o foro competente diante de decisões judiciais, que atrasarão ainda mais o processo.

Vale destacar que a nova lei de franquia em seu artigo 7º, parágrafo primeiro, expressamente possibilita a eleição da arbitragem nos contratos de franquia. Contudo, esta cláusula arbitral deve constar na minuta do contrato, documento que compõe a Circular de Oferta de Franquias, a COF, que é entregue ao candidato com antecedência prévia. Este esclarecimento prévio é válido para que não reste qualquer dúvida entre as partes antes de firmar o contrato.

Mais vantagens – Outra vantagem da arbitragem que confere mais agilidade aos processos é a impossibilidade de recurso. A sentença arbitral é definitiva. Normalmente as partes podem apresentar uma petição para indicar eventual contradição ou omissão ou pedir algum esclarecimento, mas não existe a possibilidade de reexame do mérito da questão ou reexame de provas. Não existe recurso.

Outro ponto positivo, além da celeridade, é a possibilidade de ter uma ação julgada por árbitros com conhecimentos específicos sobre franchising, uma vez que eles, além de especialistas no tema, acabam se envolvendo em diversas ações envolvendo franqueados e franqueadoras. Também são pessoas que normalmente atuam e conhecem bem os contratos de franquia.

Quando o candidato recebe uma Circular de Oferta de Franquia na qual o contrato traz uma cláusula arbitral, é importante o candidato avaliar as informações da Câmara, sendo que os regulamentos são sempre disponíveis a todos. É impossível inclusive avaliar os valores envolvidos, sendo que algumas Câmaras arbitrais possuem convênios com a ABF, garantindo descontos às redes associadas. Outra recomendação, antes de iniciar um processo, é analisar se a demanda é plausível ou não e informar-se sobre qual foi o foro eleito no contrato de franquia, evitando demandas que não levarão a nada – a não ser perda de tempo, além de custos e honorários desnecessários para a parte que tiver escolhido o foro inadequado.

No que tange à imparcialidade, os árbitros, assim como os juízes, têm um cuidado muito grande na análise dos procedimentos, e não existe uma parte que seja mais beneficiada que a outra. O beneficiado é aquele que cumpriu o contrato e a lei e que tem as provas ao seu lado, pois essas serão analisadas de forma muito cautelosa pelos árbitros.

Uma vez que as partes tenham escolhido a arbitragem, a parte requerida no procedimento não deve se omitir, pois a ação, assim como na justiça estatal, correrá à sua revelia, tomando o árbitro os cuidados com a análise de todos os fatos, provas, contrato e lei, de forma que a sentença terá que ser cumprida. Infelizmente há pessoas que acreditam que podem se omitir, contudo, essa omissão certamente lhe trará consequências negativas, pois a pessoa perderá a oportunidade de se defender e juntar as suas provas.

É possível anular a sentença arbitral? – Segundo o artigo 32 da Lei de Arbitragem a anulação da sentença arbitral só pode ocorrer nos seguintes casos:

I – se for nula a convenção de arbitragem;

II – se a sentença emanou de quem não podia ser árbitro;

III – se a sentença não contiver os requisitos do art. 26 da Lei de Arbitragem;

IV – se a sentença for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;

V – se for comprovado que a sentença foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;

VI – se a sentença for proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, da Lei de Arbitragem; e

VII – se forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, da Lei de Arbitragem.

O que se sabe é que é difícil encontrar casos de pedidos bem sucedidos de anulação de sentenças arbitrais, pois os árbitros tomam todo o cuidado, não apenas para garantir os direitos ao contraditório das partes, como também de proferir uma sentença totalmente embasada na lei. Uma prova importante da segurança jurídica deste método de resolução de eventuais conflitos.

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