Apesar de o Brasil estar vivendo uma crise que atingiu diversos setores, o setor do franchising continua em pleno crescimento, como demonstram os dados divulgados pela Associação Brasileira do Franchising, tendo recebido atenção por parte de empresários e de investidores, inclusive estrangeiros.
Isso ocorre já que de um lado o empreendedor – Franqueador – tem a chance de expandir o seu negócio e a sua marca com o capital de terceiros – os Franqueados, e por outro lado, os Franqueados têm a chance de realizar o sonho de implantar e operar o seu negócio próprio.
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Como se sabe, por muito tempo não houve qualquer regramento no Brasil que dispusesse sobre as relações de franquia, o que fez com que muitos empresários se aventurassem expandindo as suas redes através desse canal, sem qualquer tipo de organização e/ou formatação do negócio, acarretando em um crescimento das redes sem projetos consistentes, e consequentemente, em um crescimento desordenado, gerando problemas para diversos empresários, tanto franqueados, como franqueadores.
No ano de 1994 foi aprovada e sancionada a Lei 8.955, que regulamenta o Sistema de Franquia no Brasil, a qual infelizmente é enxuta e não trata de muitos temas importantes sobre a relação de franquia.
Contudo, para trazer mais transparência às relações de franquia, a lei de franquias trata da obrigação de a Franqueadora apresentar ao candidato a Franqueado a Circular de Oferta de Franquia (COF), com antecedência mínima de dez dias da assinatura de qualquer contrato/pré-contrato e/ou do pagamento de qualquer valor à Franqueadora ou pessoa a ela ligada.
Esta lei esclarece as informações que devem constar da COF, destacando consequências para a falta da sua entrega.
Em razão da importância da COF dentro de um Sistema de Franquia, abaixo destacamos alguns pontos que merecem atenção.
Segundo o artigo 3º da Lei de Franquia, sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado a Circular De Oferta De Franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações:
“I – histórico resumido, forma societária e nome completo ou razão social do franqueador e de todas as empresas a que esteja diretamente ligado, bem como os respectivos nomes de fantasia e endereços;
II – balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora relativos aos dois últimos exercícios;
III – indicação precisa de todas as pendências judiciais em que estejam envolvidos o franqueador, as empresas controladoras e titulares de marcas, patentes e direitos autorais relativos à operação, e seus subfranqueadores, questionando especificamente o sistema da franquia ou que possam diretamente vir a impossibilitar o funcionamento da franquia;
IV – descrição detalhada da franquia, descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado;
V – perfil do franqueado ideal no que se refere a experiência anterior, nível de escolaridade e outras características que deve ter, obrigatória ou preferencialmente;
VI – requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na operação e na administração do negócio;
VII – especificações quanto ao:
a) total estimado do investimento inicial necessário à aquisição, implantação e entrada em operação da franquia;
b) valor da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia e de caução; e
c) valor estimado das instalações, equipamentos e do estoque inicial e suas condições de pagamento;
VIII – informações claras quanto a taxas periódicas e outros valores a serem pagos pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros por este indicados, detalhando as respectivas bases de cálculo e o que as mesmas remuneram ou o fim a que se destinam, indicando, especificamente, o seguinte:
a) remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca ou em troca dos serviços efetivamente prestados pelo franqueador ao franqueado (royalties);
b) aluguel de equipamentos ou ponto comercial;
c) taxa de publicidade ou semelhante;
d) seguro mínimo; e
e) outros valores devidos ao franqueador ou a terceiros que a ele sejam ligados;
IX – relação completa de todos os franqueados, subfranqueados e subfranqueadores da rede, bem como dos que se desligaram nos últimos doze meses, com nome, endereço e telefone;
X – em relação ao território, deve ser especificado o seguinte:
a) se é garantida ao franqueado exclusividade ou preferência sobre determinado território de atuação e, caso positivo, em que condições o faz; e
b) possibilidade de o franqueado realizar vendas ou prestar serviços fora de seu território ou realizar exportações;
XI – informações claras e detalhadas quanto à obrigação do franqueado de adquirir quaisquer bens, serviços ou insumos necessários à implantação, operação ou administração de sua franquia, apenas de fornecedores indicados e aprovados pelo franqueador, oferecendo ao franqueado relação completa desses fornecedores;
XII – indicação do que é efetivamente oferecido ao franqueado pelo franqueador, no que se refere a:
a) supervisão de rede;
b) serviços de orientação e outros prestados ao franqueado;
c) treinamento do franqueado, especificando duração, conteúdo e custos;
d) treinamento dos funcionários do franqueado;
e) manuais de franquia;
f) auxílio na análise e escolha do ponto onde será instalada a franquia; e
g) layout e padrões arquitetônicos nas instalações do franqueado;
XIII – situação perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial – (INPI) das marcas ou patentes cujo uso estará sendo autorizado pelo franqueador;
XIV – situação do franqueado, após a expiração do contrato de franquia, em relação a:
a) know how ou segredo de indústria a que venha a ter acesso em função da franquia; e
b) implantação de atividade concorrente da atividade do franqueador;
XV – modelo do contrato-padrão e, se for o caso, também do pré-contrato-padrão de franquia adotado pelo franqueador, com texto completo, inclusive dos respectivos anexos e prazo de validade.”
Essas informações são importantes para que o candidato a franqueado tenha conhecimento não apenas do Modelo de Negócio e das obrigações que assumirá, ao ingressar no sistema, mas também do modelo de contrato de franquia que deverá ser assinado.
Contudo, muitos não sabem que a Lei de Franquia dispõe no parágrafo único do seu artigo 4º, a informação de que o contrato de franquia pode ser anulado se a COF não for entregue com a antecedência mínima de dez dias.
“Art. 4º A circular oferta de franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este.
Parágrafo único. Na hipótese do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o franqueado poderá argüir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos.”
A lei dispõe ainda em seu artigo 7º que o contrato também poderá ser anulado, se a Circular De Oferta De Franquia apresentar informações falsas.
“Art. 7º A sanção prevista no parágrafo único do art. 4º desta lei aplica-se, também, ao franqueador que veicular informações falsas na sua circular de oferta de franquia, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.”
Como se pode observar, a Circular de Oferta de Franquia tem um papel fundamental na hora em que o candidato está analisando o negócio, e justamente por isso, a lei traz consequencias tão pesadas caso a COF não seja entregue no prazo legal, ou caso apresente informações falsas.
Por este motivo, é importante que o Franqueador esteja bem assessorado na elaboração da COF, bem como para realizar as atualizações da COF.