A crise que vem assolando o Brasil, felizmente não vem atingindo nas mesmas proporções o setor do franchising, que continua em crescimento, possibilitando ao Franqueador, expandir a sua marca com o capital de terceiros, e possibilitando aos terceiros, realizar o sonho de abrir um negócio próprio, sem que necessariamente tenha conhecimento sobre o negócio.
Mas a relação de franquia é uma relação comercial, e diante da omissão da lei de franquia (8.955/94) sobre as obrigações e direitos de cada uma das partes, Franqueadora e Franqueado, é importante que as mesmas tenham um contrato de franquia assinado, o qual criará lei entre as partes e no qual ambas as partes poderão se orientar, sempre que necessário.
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Os contratos de franquia precisam ser elaborados com muita cautela, incluindo previsões que possam proteger o interesse de toda a rede, afinal, em uma relação de franquia não se pensa no interesse de uma única empresa, mas sim no interesse de um conjunto de empresas que estão ligadas pela marca. A despadronização de uma loja afeta as demais lojas que se utilizam da mesma marca, e a Franqueadora precisa estar atenta a isso.
Importante destacar que a lei de franquia exige que a Circular de Oferta de Franquia apresente a minuta padrão do contrato de franquia, para que o candidato a franqueado possa analisar os seus termos, e faça as negociações que julgar necessárias, antes de decidir seguir com o processo de aquisição da franquia. Esse é o momento adequado para que as partes discutam a minuta.
Se o franqueado não se sente confortável com o contrato que deverá ser firmado, deve interromper o processo de seleção, buscando outra rede, que tenha condições que ele julgue adequadas.
Ao contrário do que muitos pensam, depois de aberta a loja franqueada, se um franqueado se recusar a assinar o contrato de franquia, pode a Franqueadora buscar o fim da relação comercial pela via judicial. Ou seja, a falta do contrato também pode ser prejudicial ao Franqueado.
Ao celebrar um contrato de franquia, as partes – franqueador e franqueado – não se limitariam a aplicar o direito abstrato que o rege, criando normas individuais que geram obrigações e direitos concretos não existentes antes de sua celebração e que deverão ser respeitadas, em razão do princípio do pacta sunt servanda, e por isso, importante não apenas a análise e discussão prévia, como também o conhecimento das partes sobre os direitos e obrigações previstos no contrato de franquia.