Descubra como organizar sua franquia no pós-quarentena

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organizar franquia no pos quarentena
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No auge da pandemia da Covid-19 entrou em vigor em 26 de março passado, a Lei n. 13.966/19 revogando expressamente a então conhecida Lei n. 8.955/94. Dentre as modernizações trazidas pela nova lei destacamos a disciplina e novas regras de informações obrigatórias na Circular de Oferta de Franquia (COF), questão que guarda relação com o tema que trazemos para esse texto.

Nesse cenário econômico obscuro e incerto, o instituto da recuperação judicial aparece como uma alternativa à sobrevivência dos negócios e das empresas. A recuperação judicial  sendo bem planejada e apresentada no momento certo pode representar o único caminho para superação da crise atualmente imposta, ainda que não haja legislação específica de recuperação judicial para empresas cujo modelo de negócio seja a franquia.

A recuperação judicial pode ser entendida como uma segunda chance, um “respiro” para o empresário poder se reorganizar financeira, econômica e administrativamente, evitando a temida falência. É uma nova oportunidade para a empresa em dificuldades renegociar seus passivos e manter sua atividade, preservando e beneficiando toda a cadeia empresarial e de circulação de riquezas da qual faz parte.

São incluídas na recuperação judicial todas as dívidas existentes na data em que o pedido é formulado, ainda que sejam vincendas, excetuando-se aquelas de natureza tributária, e aquelas que detenham garantias especiais tais como as oriundas de operação de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, ou cujas obrigações tenham garantias reais constituídas.

O processo é pleiteado pela própria empresa em dificuldades na Justiça Estadual do local do principal estabelecimento da empresa (caso haja múltiplos estabelecimentos) e pode ser, grosso modo, dividido em 3 fases, a saber:

1- Fase Postulatória: na qual se avalia os pré-requisitos estabelecidos pela Lei n. 11.101/2005, se apresenta detalhadamente ao Juiz as razões de crise e de não conseguir honrar os compromissos empresariais, documentos contábeis dos últimos 3 anos, relação de dívidas e credores, relações de bens e ativos da empresa, relatório de viabilidade econômico-financeira, dentre outros documentos;

2- Fase Deliberativa: na qual a empresa devedora terá seu pedido de recuperação judicial avaliado e se atendidos os pré-requisitos legais o Juiz determinará um administrador judicial que conduzirá a recuperação sendo remunerado pela própria empresa, ficando todos os procedimentos de cobrança, sejam judiciais ou extrajudiciais (execuções, ações de cobrança, protestos, notificações, etc.), contra a empresa devedora suspensos pelo prazo de 180 dias, o chamado “stay period”.

É nesse momento que a empresa, juntamente com o administrador judicial, apresentará seu Plano de Recuperação contendo todos os detalhes da recuperação por ex., renegociação dos passivos, venda de ativos, reposicionamentos comerciais, enxugamento de despesas etc. Os credores avaliarão o Plano e caso seja aceito será homologado pelo Juízo e iniciará a execução da Recuperação Judicial;

3- Fase Executória: é quando após o aval da assembleia de credores e a consequente aprovação do plano de recuperação, caberá à empresa e o administrador judicial cumprirem e comprovarem em juízo cada compromisso do Plano de Recuperação, haja vista que qualquer descumprimento pode levar à convolação da recuperação judicial em falência.

Feitas essas considerações gerais sobre a recuperação judicial voltemos à COF mencionada no início desse texto. A nova disciplina legal trouxe detalhamento ao que deve conter no documento inicial entregue pela franqueadora para as franqueadas com relação a direitos e deveres de cada uma em suas obrigações, inclusive no tocante às regras contratuais.

Dentre tais direitos e deveres destacamos aqui:

a) especificações quanto ao pagamento e troca de estoque;
b) informações claras quanto a taxas periódicas e outros valores a serem pagos pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros por este indicados, detalhando as respectivas bases de cálculo e o que elas remuneram ou o fim a que se destinam;
c) possibilidade de extensão de atuação territorial e em quais condições;
d) informações claras e detalhadas quanto à obrigação do franqueado de adquirir quaisquer bens, serviços ou insumos necessários à operação ou administração de sua franquia apenas de fornecedores indicados e aprovados pelo franqueador, incluindo relação completa desses fornecedores;
e) indicação do que é oferecido ao franqueado pelo franqueador e em quais condições, no que se refere a: suporte em momentos de crise;
f) indicação da existência ou não de regras de transferência ou sucessão e, caso positivo, quais são elas;
g) indicação das situações em que são aplicadas penalidades, multas ou indenizações e dos respectivos valores, estabelecidos no contrato de franquia;
h) informações sobre a existência de cotas mínimas de compra pelo franqueado junto ao franqueador, ou a terceiros por este designados, e sobre a possibilidade e as condições para a recusa dos produtos ou serviços exigidos pelo franqueador;
i) especificação precisa do prazo contratual e das condições de renovação, se houver.

Ora, todas as condições acima são de extrema relevância em um eventual estudo e planejamento de um pedido de recuperação judicial, por ser o franqueador o provável titular do maior e mais relevantes débitos da empresa franqueada, e a possibilidade de flexibilização de regras de pagamentos, escolha de fornecedores (eventualmente mais competitivos), possibilidade de redução do quadro de funcionários, possibilidade de transferência do negócio ou parte dele, reestruturação societária, podem ser caminhos que interessem a ambos franqueador e franqueado na continuidade negocial e no próprio sucesso da marca franqueadora.

Tais aspectos são parte do que deve ser considerado em face de uma recuperação judicial, que para ser bem sucedida precisa ser atraente e razoável para os credores além de ser financeira e negocialmente viável para a empresa, daí a sua complexidade.

Vale dizer, um bom plano de recuperação é aquele que aprovado pelos credores consegue ser executado pela empresa sem estrangulamentos da atividade empresarial e todas as suas consequências ao público que se destina.

O não cumprimento pela empresa recuperada de seu plano de recuperação tem a consequência nefasta da falência, daí a necessidade de que a empresa esteja profissionalmente bem orientada negocial, econômica e juridicamente, no qual haja entre devedor e credores diálogo transparente e contínuo, alinhando expectativas de ambos os lados para que o plano de recuperação submetido possa ser aprovado e cumprido.

Este artigo foi enviado por Marcia Andrade, especialista em direito empresarial pela PUC/SP com mais de 20 anos de experiência.

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