Em cenários de grandes mudanças à nível nacional e mundial, como estamos vivenciando diante da pandemia do novo coronavírus, o sentimento de incerteza paira sob diferentes âmbitos da vida social. Há incerteza no cenário da saúde, educação, cultura, na economia e até na política.
No universo dos negócios não seria diferente. Quem firmou contrato entre empresas antes da explosão da pandemia pelo mundo, seja para fornecimento, importação, exportação, distribuição, ou outros tipos de contratos, se vê imerso em uma realidade em que, certamente, acontecerá mudanças nas regras contratuais.
Governos municipais e estaduais estão seguindo à risca as recomendações da Organização Mundial de Saúde e determinando o isolamento social, ditando o cenário de quarentena: fechamento de escolas e faculdades, de comércios não essenciais, shoppings, academias, salões de beleza, entre outros ambientes que, normalmente, vivenciam aglomerações de pessoas.
O baixar das portas, essencial para conter a disseminação do COVID-19, inevitavelmente irá impactar a maioria dos estabelecimentos comerciais. Pequenos, médios e até grandes negócios podem encontrar um contexto de amplas mudanças nas regras contratuais: atrasos nas entregas de mercadorias, paralisação de atividades previstas em contratos, adiamento de obrigações, entre outras mudanças.
Em um cenário de incertezas, empreendedores, franqueadores e muitos funcionários podem ficar na dúvida: como ficam as regras contratuais que haviam sido previamente estabelecidas? A advogada Karina Penna Neves, sócia do escritório Innocenti Advogados, explica que, dentro do Direito Civil, existe dois institutos chamados “caso fortuito” e “caso de força maior”.
Os conceitos definem uma excludente de responsabilidade diante de uma situação imprevisível ou inevitável: eclosão de uma guerra, greve geral, grande tempestade, tsunami, terremoto, ordens de autoridades, ou um cenário de epidemia, como o que estamos vivendo atualmente.
Estas situações inevitáveis, em que não era possível prever que iria acontecer, por si só são suficientes para que uma obrigação não possa ser cumprida. Ambos os casos, fortuito e de força maior, estão previstos no Código Civil brasileiro e operam como uma justificativa plausível para uma eventual situação de inadimplência.
“Muitos contratos já trazem a previsão de excludente de responsabilidade em situações de caso fortuito ou força maior, mas, ainda que não esteja no papel, o Código Civil possui essa previsão expressamente. No entanto, a excludente não poderá ser suscitada de forma geral e sem critério. É necessário comprovar que não houve negligência e demonstrar a relação direta do inadimplemento da obrigação com a epidemia”, endossa Karina.
Para a especialista, eventos como a pandemia do COVID-19 podem ser classificados desta forma, o que garante que as empresas não sejam penalizadas caso descumpram prazos ou regras contratuais. Entretanto, ainda assim, é importante analisar caso a caso, agir com bom senso e evitar litígio não razoáveis entre as partes.
“É um momento excepcional. Assim, ainda que se busque incansavelmente a estabilidade dos contratos e das relações comerciais e empresariais, é certo que fornecedores e consumidores, ou mesmo empresas entre si, devem estar conscientes das restrições e limitações que estão sendo impostas pela dinâmica da Covid-19”, finaliza.