Toda empresa que deseja expandir-se por meio de franquia precisa cumprir uma série de requisitos. Entre eles, está a necessidade de ter sua marca devidamente registrada junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).
Tal registro concede ao seu proprietário o uso exclusivo da marca em questão. Pode, ainda, vender ou autorizar a concessão a terceiros – o que acontece no sistema de franchising.
Enquanto há relação de franquia, o franqueado está autorizado a usar a marca da franqueadora, mediante uma contrapartida que normalmente é o pagamento dos royalties.
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No entanto, quando o franqueado deixa de fazer parte da rede, imediatamente ele perde o direito de seguir utilizando esta marca em qualquer situação.
Também fica proibido de fazer o uso indevido desta marca, ou seja, reproduzi-la ainda que parcialmente ou imitá-la ou alterá-la de modo a gerar confusão no consumidor.
Caso aconteça alguma destas situações – ou outras classificadas como uso indevido – o dono da marca terá o direito de solicitar uma indenização por danos financeiros e até morais e não precisa comprovar má-fé ou os prejuízos sofridos. A utilização da marca de outra pessoa por si só, segundo a Lei de Propriedade Intelectual, já garante a reparação.
Caso o ex-franqueado deseje seguir atuando de forma independente, ele precisa ficar atento se, no contrato de franquia que assinou, existe cláusula de não concorrência. Se existe, ele não pode simplesmente criar uma nova marca e seguir atuando no mesmo segmento.
As cláusulas de não concorrência são comuns por uma importante razão: não seria nada justo para o franqueador transferir know-how sobre um negócio a um franqueado para que, tempos depois, ele se desvincule da rede e use essas informações num negócio concorrente.
Obviamente, nenhuma franqueadora pode criar imposições que não sejam razoáveis – como proibir eternamente que um ex-franqueado atue no mesmo segmento ou território, por exemplo. Numa eventual disputa judicial, se as limitações são exageradas, não é incomum que o juiz peça à franqueadora para readequá-las.
Agora, se um ex-franqueado deseja seguir adiante num novo negócio que não desrespeite eventuais cláusulas de não concorrência da rede da qual se desvinculou – e ainda as obrigações de sigilo – ele deve tomar as mesmas medidas recomendadas a todos os empresários com relação à marca que criou: registrá-la para que não tenha apenas o direito exclusivo de uso, mas sim, para garantir a proteção de sua identidade, um bem que, com o tempo, pode ter grande valor perante o público-alvo e o mercado.