Marco regulatório do franchising: saiba o que é e o que muda com nova lei

0
1843
marco regulatório de franchising 2019
marco regulatório de franchising 2019

Na última quarta-feira (6), o Senado aprovou o Projeto de Lei (PL) 219/2015, que visa modernizar o marco legal do franchising brasileiro. Com propostas mais completas e modernas, o PL tramitava no Congresso desde 2015.

Com a aprovação, o marco regulatório, agora, traz novos itens que atualizam contratos de aluguéis e enfatizam a necessidade da Circular de Oferta de Franquia (COF). O PL vai à sanção presidencial, que tem 15 dias para correr, entrando em vigor 90 dias após publicação no Diário Oficial.

A aprovação do Projeto de Lei teve apoio da Associação Brasileira de Franchising (ABF), que atuou na elaboração e no trâmite da lei. A ABF acredita que o PL trará novidades importantes para o setor, como afirma o presidente da ABF, André Friedheim, em nota divulgada à imprensa.

“A Lei do Franchising, de 1994, teve um papel fundamental no fortalecimento do nosso mercado. Era uma lei simples, direta e que previa condições equilibradas para que os entes privados realizassem negócios de forma transparente e segura. No entanto, após mais de 20 anos, atualizações eram necessárias. Com esta nova regra, conseguimos manter as conquistas originais, deixar mais claros alguns pontos e acrescentar dispositivos que podem acelerar, por exemplo, a abertura de novos unidades e, portanto, o crescimento do setor como um todo”, afirma Friedheim.

Nesta matéria, você vai entender melhor o que é o marco regulatório do franchising e o que muda com essa nova lei. Boa leitura!

O que é o marco regulatório do franchising

A advogada Thaís Kurita, sócia do escritório Novoa Prado Advogados, explica que marcos regulatórios são conjuntos de normas, leis e diretrizes que buscam regular o funcionamento de um determinado setor da sociedade.

Dentro do franchising, Thaís informa que o PL, quando sancionado, não será tecnicamente um novo marco regulatório mas, sim, um aperfeiçoamento da lei que já existia.

“Um marco regulatório, via de regra, é trazido ao mundo jurídico como resposta a acontecimentos de impacto social negativos e frequentes. Normalmente surgem para regular um determinado setor de grande amplitude e muitas vezes ligados direta ou indiretamente à administração pública e para sintonizar leis esparsas, regulamentos, tendências jurisprudenciais. Não é uma regra, mas essa distinção técnica é especialmente importante para entendermos que a nova lei de franquias não teve o escopo de regular o setor”, esclarece Thaís.

Para a advogada, o ponto sensível da lei é manter um mercado de competição saudável.

As mudanças são vistas com bons olhos por especialistas do setor, sendo consideradas um avanço para as franquias brasileiras. Para a advogada, as alterações são positivas para ambas as partes, visando conceber mais transparência na relação entre franqueador e franqueado, uma vez que “para os franqueados, a lei traz um rol maior de informações obrigatórias as quais, apesar de constarem na COF, por diversas vezes passavam despercebidas pelos interessados, porque muitos ainda têm o péssimo hábito de assinar contratos sem lê-los”.

O presidente da Associação Brasileira de Franqueados (Asbraf), Raul Canal, esclarece que a Lei de Franquias orientava um relacionamento entre franqueadores e franqueados através de modelos de gestões autoritários, com regras impostas de cima para baixo. Com a atualização da Lei, a partir do marco regulatório, o presidente da Asbraf acredita que as mudanças proporcionarão benefícios diretos para os franqueados, além de possibilitar uma melhora na relação com os franqueadores, “como as propostas que exigem informações claras quanto a taxas periódicas (royalties, propaganda) e outros valores a serem pagos pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros”, informa.

Em pesquisas desenvolvidas pela Asbraf, foram identificados que alguns franqueadores dos segmentos de Saúde, Beleza e Bem Estar, e Alimentação chegam a cobrar taxas de royalties abusivas, entre 20% e 50% sobre as compras realizadas e/ou sobre o faturamento, o que inviabiliza, do ponto de vista do porta-voz, a sustentabilidade e competitividade das unidades franqueadas.

“A complexa questão do estabelecimento de quotas mínimas de compra pelo franqueado junto ao franqueador, e a obrigatoriedade de cláusulas precisas no contrato padrão de franquia celebrado entre as partes sobre condições, prazos de validade, regras de transferência, de renovação, sucessão e penalidades, são benefícios que impactarão na sustentabilidade e competitividade dos negócios que operam na modalidade franqueado”, acrescenta Raul.

Para os franqueadores, Thaís explica que o PL formalizará que a relação de franquia não se confunde com relação de consumo, “o que é muito importante, pois afasta por completo o entendimento minoritário que nas relações era possível aplicar as regras de Código de Defesa do Consumidor e, também, afasta a reclamação de vínculo empregatício na primeira e na segunda escala de relacionamento: franqueadora e franqueados, franqueadora e empregados de franqueados”.

O que muda com a nova lei

Uma mudança importante na lei é o entendimento sobre a sublocação do ponto comercial, que ficou mais claro. A locação em franquia segue a lei geral de locações, como explica a especialista, entretanto, com a inclusão do tema no PL, algumas mudanças devem ser estudadas.

“O que ocorria, até hoje, é que o franqueador não existia no contrato de aluguel, então, se o franqueado perdesse o prazo de renovação, a marca poderia perder pontos estratégicos, fundamentais para ela. Agora, porém, ambas as partes podem solicitar a renovação do contrato e se preserva a continuidade da marca”, explica Thaís Kurita.

A partir da mudança, fica claro que o franqueador poderá sublocar o imóvel ao franqueado, que será o sublocatário, a um valor maior do que o locou. A possibilidade de sublocação de espaços comerciais da franqueadora ou do franqueado pode facilitar o processo de expansão das redes, principalmente em shopping centers, galerias, aeroportos e outros espaços com grande circulação de pessoas. Com relação à renovação do contrato, sublocador ou sublocatário podem propor a renovação do documento, e as duas parte são mantidas na atualização da lei.

O PL também revoga a lei que vigorava sobre contratos de franquia empresarial, a substituindo por novas regras. O principal ponto é a obrigação do franqueador de fornecer ao interessado em se tornar franqueado a Circular de Oferta de Franquia (COF), com uma antecedência de, no mínimo, dez dias à assinatura do contrato ou do pagamento de taxas pela parte do franqueado.

A advogada explica que, com a aprovação da lei, haverá a necessidade das franqueadoras adaptarem sua Circular de Oferta de Franquia para atender as novas regras. Entre as alterações, estão:

  • Informar os franqueados desligados nos últimos 24 meses e não mais nos últimos 12 meses como é na lei que ainda se encontra em vigor;
  • Mencionar se há e quais são as regras de concorrência territorial entre unidades próprias e franqueadas;
  • Informar se há e como ocorre a transferência da franquia;
  • Informar o prazo de vigência contratual e quais são suas condições para renovação;
  • Informar da existência de conselho ou associação de franqueados.

Especialista em franchising, o advogado Felipe Barreto Veiga, sócio da BVA Advogados, complementa que uma mudança essencial, permitida pela atualização da lei, está no maior detalhamento das informações dos documentos, “uma mudança importante foi que, antes, apenas era necessário constar na COF a indicação de treinamentos que seriam aplicáveis ao franqueado. Agora, com o marco regulatório, são exigidas maiores detalhes e condições específicas, como duração, conteúdo e custos referentes ao treinamento”, endossa.

Felipe Veiga ainda explica que outro ponto que em que se deve prestar atenção é, em caso de não cumprimento da entrega da COF, era necessário a devolução das quantias pagas corrigidas pela variação básica da remuneração dos depósitos de poupança. “Agora, a nova lei não estabelece a forma de correção monetária aplicável em caso de devolução de quantias pagas por não observância à exigência da COF”, afirma.

Para Thaís, a modernização da lei como uma atualização que visa promover a transparência. “Muito embora, num primeiro momento, ela pareça ter trazido mais rigor e menos flexibilidade, entendo que ela se tornou mais transparente em determinados pontos. Assuntos como Conselhos e Associações de Franqueados, Compra Mínima e Regras de Transferência, por exemplo, que antes eram restritas ao Contrato de Franquia, agora são itens que devem ser obrigatoriamente tratados na Circular de Oferta de Franquia, previstos na Lei”, comenta.

Com os itens que, com o PL, devem ser obrigatoriamente tratados na COF, Thaís aconselha os franqueadores a contarem com auxílio de especialistas para construção da COF, sendo possível garantir ampla segurança jurídica para preservação e reputação da marca, além da continuidade do negócio no mercado.

A especialista informa que as atualizações foram pontuais e, por isso, grande parte da redação da Lei de Franquia que está em vigor permanece inalterada.

“A nova lei mantém alguns dos requisitos previstos no Artigo 3º que visam dar transparência para aquele candidato que está estudando investir ou não em uma determinada franquia. Também continuará em vigor a penalidade de restituição dos valores investidos pelos franqueados no caso da franqueadora não observar o prazo legal de dez dias ou na hipótese de omitir ou veicular informações falsas acerca do seu sistema de franquia. Neste último item, um acréscimo interessante merece ser citado: a omissão. Na lei em vigor, a omissão não foi contemplada como algo apenável, mas apenas a falsificação de informações. Com a nova redação, mentir e omitir são situações igualmente condenáveis”, pontua Thaís.

Raul Canal comenta que, na última década, com a popularização das vendas online, o franqueador passou a concorrer de forma direta com os franqueados, chegando diretamente ao consumidor final com preços mais atrativos praticados pelas unidades franqueadas. O PL propõe a garantia de exclusividade sobre determinado território, sem a concorrência desleal de multicanais de comercialização, como lojas virtuais e de venda direta, sendo entendido como ponto positivo para a viabilidade técnica, operacional e financeira de quem é franqueado.

“O novo marco corrige uma relação injusta e desigual na verticalidade e unilateralidade estabelecida e mantida durante anos, pelo sistema franqueador brasileiro, oportunizando ao franqueado – que é o verdadeiro gerador de empregos, riquezas e renda – negociação ou flexibilização nas exigências contratuais de exclusividade de fornecedores, aquisição mínima periódica de produtos, concorrência desleal por meio de lojas virtuais operacionalizadas diretamente por redes franqueadoras”, explica Raul.

Inclusão de entidades públicas

O projeto de lei também visa incluir entidades públicas e suas licitações no sistema de franchising. A medida irá autorizar que empresas públicas e sociedades de economia mista possam adotar o sistema de franquias.

A alteração não chega a ser um grande destaque, como informa Thaís Kurita, entretanto é, sem dúvida, “uma diretriz de como a administração pública pode se valer nesse sistema para expandir seus próprios negócios, efetivamente como uma parte estratégica de gestão. Além disso, expande a possibilidade para todos os setores, e não apenas para aquelas que contavam com uma lei específica, tal como a franquia de Correios”.

O presidente da Asbraf acrescenta que a adoção do modelo de franquia empresarial por empresas publicidade e por sociedades de economia da administração pública, favorecerá a prestação de serviços mais eficientes aos cidadãos.

“A franquia pública pode ser um relevante instrumento de incentivo à expansão da economia formal, de geração de novas oportunidades de emprego, trabalho e renda para a população brasileira”, finaliza Raul.

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui