Considerações sobre a Lei de Franquia: simplicidade, força obrigatória e COF

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considerações sobre lei de franquia
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Hodiernamente, em um mundo altamente globalizado e tecnológico, onde as grandes empresas dispõem de know how solidificado e se impõem no mercado, ficou muito difícil empreender e ter sucesso com um novo negócio.

Em grande parte, o insucesso tem como uma de suas causas, a falta de planejamento e investimento adequado para divulgação do negócio. Ora, as gigantes do mercado gastam milhões de reais para elaboração de métodos e propagandas para que seu produto não saia da cabeça do consumidor ou quando este precise, imediatamente se lembre do produto X e da empresa Y.

Segundo o SEBRAE, apenas 77% das empresas constituídas no Brasil conseguem passar mais de dois anos em atividade. Já de acordo com a ABF (Associação Brasileira de Franchising), o mercado de franquias cresceu 8,3% no ano de 2016 em relação com o ano anterior, apesar da crise que vem sendo experimentada pelo país, e, ainda, gera aproximadamente 1,2 milhão de empregos diretos.

Diante deste cenário, a franquia se torna uma opção interessante para quem busca uma nova opção de negócio sem se preocupar com planejamento de marketing, mix de produtos, informações básicas de como montar e operar a loja, etc.

A relação dentro de uma rede de franquia dá-se precipuamente entre o Franqueador (proprietário da marca e tudo que lhe seja conexo) e o Franqueado (aquele que se candidata para usar a marca da rede e administrar um negócio em determinado lugar) e, as normas que disciplinam essa relação constam da Lei nº 8.955 de 15 de dezembro de 1994 (dispõe sobre o Contrato de Franquia Empresarial – franchising).

Esse diploma legal é extremamente simples, e traz em seu bojo apenas dispositivos que disciplinam aspectos básicos sobre o contrato de franquia (franchising), como, por exemplo, o conceito legal de franquia:

Art. 2º Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.

Ademais, o supracitado diploma também trata de modo peculiar sobre a Circular de Oferta de Franquia, onde em seu art. 3º consta mais de quinze incisos que determinam o conteúdo que a Circular de Oferta de Franquia deverá conter.

Consta ainda, que a COF deve ser entregue ao candidato a franqueado no prazo mínimo de dez dias antes da assinatura do contrato ou do pré-contrato.

Atente-se para o seguinte: o parágrafo único, art. 4º, da Lei de Franquias, dispõe sobre a sanção aplicável à violação da regra prevista no caput, ou seja, se o contrato ou pré-contrato de franquia for celebrado antes do prazo mínimo, o candidato poderá arguir a anulabilidade do instrumento, podendo exigir a devolução de toda quantia que foi paga ao franqueador, como taxa de filiação, royalties, etc.

O que poucas pessoas sabem é que, a mesma sanção estabelecida no parágrafo único, art. 4º, da Lei de Franquia, poderá ser aplicado ao franqueador que transmitir informação falsa na COF. O legislador não elaborou uma lei que detalhasse todos os aspectos do contrato de franquia, determinando apenas que a minuta do contrato de franquia padrão seja entregue ao candidato junto com a Circular de Oferta de Franquia. Por este motivo, ele é considerado um contrato atípico, que significa que não há uma previsão mínima para sua formação. Neste caso, há apenas alguns aspectos que visam deixar o negócio mais cristalino, sendo que se as regras básicas não forem seguidas, como já mencionado acima, enseja a anulação do negócio.

Diante da atipicidade do contrato, é lícito o contrato com cláusulas firmadas entre as partes. Essas cláusulas farão lei entre os contratantes, significando que o aquilo que foi firmado, deverá ser cumprido (pacta sunt servanda), podendo ser revisto apenas em situações claras de abuso contido nas cláusulas contratuais.

Ao revés, o descumprimento do contrato pode acarretar multa prevista no contrato para o infrator, o que é totalmente plausível, haja vista não poder prejudicar a marca para que os outros franqueados não sejam prejudicados. Como exemplo de cláusulas que comumente constam em um contrato de franquia, cite-se a cláusula de sigilo e confidencialidade, de não concorrência, cláusula que elege um juízo arbitral para julgar conflitos que surjam da relação contratual, etc.

* Texto escrito em parceria com Edmilson João Vieira Neto

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